LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
O Livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as
empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada
estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se
os ICMS incidentes pelas compras.
É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos
às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e
de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando
contribuinte do ICMS.
Caso o contribuinte seja também indústria, é utilizado um
mesmo livro de registro de entradas, modelo próprio, com destaques do IPI e
ICMS pelas compras de mercadorias (modelo 1).
Forma de Escrituração
As operações serão escrituradas individualmente, na ordem
cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na
ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem
pelo estabelecimento adquirente ou importador.
Os registros serão feitos, documento
por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações,
segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna
“Data da Entrada”: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou
data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no
estabelecimento;
II - nas colunas
sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus
números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades
federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste
item;
III - na coluna
“Procedência”: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna
“Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas
sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo
código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto
no CFOP;
VI - “Valores
Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor
sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna “Imposto Creditado”:
montante do ICMS/IPI;
VII - “Valores
Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”:
valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou
esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna “Outras”: valor da operação,
deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se
tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário
crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou
com a alíquota zero; e
VIII - na coluna
“Observações”: anotações diversas.
Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de
consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de
lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados.
A escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto.
Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a
ordem de escrituração.
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