quinta-feira, 29 de maio de 2014

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI


LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

O Livro Registro de Apuração do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo Regulamento do IPI.

Seu objetivo é apurar o IPI devido pelo estabelecimento no período.

Apuração do Imposto

No Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, apuram-se os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Dispensa

Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Normas de Escrituração

Os livros de apuração serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros de apuração só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do Registro de Apuração do IPI, modelo 8. pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.

As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.









LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Passaremos a abordar as disposições aplicadas ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Importante frisar que a escrituração e manutenção dessa obrigação acessória é de cunho obrigatório a todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

2.1 Destinação


Previsto no
Convênio S/N 1970, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte.

2.2 Critérios utilizados para lançamentos e escrituração


Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

VII - colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.

Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

3. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO


As unidades da Federação poderão dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art.
74 do Convênio S/N 1970.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD


Nos termos da Cláusula sétima do
Convênio 143/2006 a escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

- Registro de Entradas;
- Registro de Saídas;
- Registro de Inventário;
- Registro de Apuração do IPI;
- Registro de Apuração do ICMS.

Destarte, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Ocorrências não está incluído nas informações fiscais pertinentes ao SPED.

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