LIVRO DIÁRIO
O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e
registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu
nome.
Sua inexistência, para as empresas optantes pelo Lucro Real,
ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao
arbitramento do Lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO
O Diário deverá ser autenticado no órgão competente do
Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem
fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há
necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo
magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela
entidade.
A entidade é responsável pelo registro público de livros
contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de
recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a
comunicação formal dessas exigências à entidade.
LANÇAMENTOS
No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica,
com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as
operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações
patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
·
a escrituração do livro por meio de
partidas mensais;
·
a escrituração resumida ou
sintética, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que
haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
·
No caso de a entidade adotar para
sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos,
numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em
forma de livro.
TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto
64.567, de 22 de maio de 1969, o
livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas,
tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina
o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da
sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data
do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o
número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o
livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou
sociedade mercantil.
Os termos de abertura e encerramento serão datados e
assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente
habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de
abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu
procurador.
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